ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
- Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 643.078/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADVANCE PLANOS DE SAÚDE LTDA. (ADVANCE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. JAIR DE SOUZA, assim ementado:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Rescisão unilateral do plano de saúde. Descabimento. Quitação do pagamento da mensalidade de fevereiro, bem como os boletos de março, abril e maio.
Ausência de prejuízo à operadora do plano de saúde.
Notificação sem valia. Ausência de justificativa para rescisão unilateral.
Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 172).
Os embargos de declaração opostos por ADVANCE foram rejeitados (e-STJ, fls. 184-186).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ADVANCE alegou a violação dos arts. 13 da Lei n. 9.656/98; e 422 do CC, ao sustentar, em síntese, que a rescisão unilateral foi legítima, na medida que houve prévia e regular notificação do beneficiário inadimplente no prazo legal.
Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 207-212).
Inadmitido o seu apelo nobre, ADVANCE manifestou o presente agravo, sustentando o desacerto da decisão agravada.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 229-232).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 643.078/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/9/2015 - sem destaque no original)
O apelo nobre, portanto, não merece conhecimento.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GRACINDA DE JESUS GONCALVES, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.