DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BASSANELI RANGEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3143402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BASSANELI RANGEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a parte agravante foi pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. §§ 2º-A, I, e 7º, III, c.c. art.
- 147, todos do Código Penal, no contexto da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDINEI BASSANELI RANGEL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500374-62.2023.8.26.0445.
Consta nos autos que a parte agravante foi pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. §§ 2º-A, I, e 7º, III, c.c. art. 14, II, bem como art. 147, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls.380-382), ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, motivo pelo qual foi interposto o presente agravo.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve adequada impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, não se justificando a aplicação da Súmula 283 do STF; defende que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e alega violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, diante da ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios, especialmente no tocante à suposta tentativa de homicídio por estrangulamento, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova testemunhal, sem respaldo pericial idôneo (fls. 385-394).
Contrarrazões às fls.402-405.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 423-429).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmu la n. 283 do STF e a vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 380-382). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.
Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.