DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3143419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 20): *Cumprimento de sentença Penhora de verba trabalhista Decisão agravada que autorizou a penhora de 50% do valor da PLR (Participação dos Lucros e Resultados) do executado Pretensão de constrição do valor integral - Inadmissibilidade Recurso improvido.* No especial (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art.
- Sustenta, em síntese, que o "valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração, ressalvadas as hipóteses de fraude, como por exemplo, na hipótese de pagamento da participação em lucros e resultados para ocultar comissões" (fl.
Resultado indicado
20): *Cumprimento de sentença Penhora de verba trabalhista Decisão agravada que autorizou a penhora de 50% do valor da PLR (Participação dos Lucros e Resultados) do executado Pretensão de constrição do valor integral - Inadmissibilidade Recurso improvido.* No especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 90-91).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 20):
*Cumprimento de sentença Penhora de verba trabalhista Decisão agravada que autorizou a penhora de 50% do valor da PLR (Participação dos Lucros e Resultados) do executado Pretensão de constrição do valor integral - Inadmissibilidade Recurso improvido.*
No especial (fls. 27-40), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 833, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o "valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração, ressalvadas as hipóteses de fraude, como por exemplo, na hipótese de pagamento da participação em lucros e resultados para ocultar comissões" (fl. 38).
Aduz que, nesse cenário, não há falar em impenhorabilidade da verba.
Não houve contrarrazões (fl. 46).
No agravo (fls. 94-107), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 109).
Juízo negativo de retratação (fl. 110).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 22-24):
.. É certo que o agravante tem direito à satisfação do seu crédito, contudo, a Lei não autoriza fazê-lo mediante bloqueio de valores provenientes de verbas trabalhistas que têm óbvia natureza salarial/alimentar.
Referida verba (PLR) ostenta natureza salarial, estando protegida da constrição judicial, consoante a regra do artigo 833, inciso IV, do novo CPC.
.. Entretanto, como o caso em apreço versa sobre decisão que autorizou a penhora de 50% do valor da PLR do executado e este não se insurgiu contra referido ato constritivo, de rigor seja considerado o princípio da proibição da "reformatio in pejus" de modo a manter a decisão recorrida.
Nesse contexto, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a revisão dos fundamentos do acórdão e a análise dos argumentos recursais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.