DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J C M DAS NEVES RESTAURANTE à decisão de fls — AREsp AREsp 3143425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J C M DAS NEVES RESTAURANTE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A embargante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi recebido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de intempestividade.
- Antes do pronunciamento de inadmissão, foi determinada a intimação da parte para que se manifestasse especificamente acerca da regularidade da contagem do prazo recursal, notadamente quanto à existência de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação.
- Intimada, a embargante apresentou manifestação clara e objetiva, informando que os dias 19 e 20 de junho de 2025 foram considerados sem expediente, por constarem do calendário oficial como datas de Corpus Christi e de suspensão do expediente, respectivamente, circunstância que, por óbvio, impacta a contagem do prazo em dias úteis.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J C M DAS NEVES RESTAURANTE à decisão de fls. 275/276, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A embargante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi recebido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o fundamento de intempestividade. Antes do pronunciamento de inadmissão, foi determinada a intimação da parte para que se manifestasse especificamente acerca da regularidade da contagem do prazo recursal, notadamente quanto à existência de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação.
Intimada, a embargante apresentou manifestação clara e objetiva, informando que os dias 19 e 20 de junho de 2025 foram considerados sem expediente, por constarem do calendário oficial como datas de Corpus Christi e de suspensão do expediente, respectivamente, circunstância que, por óbvio, impacta a contagem do prazo em dias úteis.
Não obstante, a decisão ora embargada registrou que a parte não cumpriu a determinação de comprovar a suspensão do prazo e concluiu pela intempestividade, como se inexistisse qualquer informação prévia e pertinente nos autos sobre a paralisação do expediente forense no período indicado, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.
..
Ocorre que tal premissa não corresponde ao que efetivamente consta dos autos, porquanto a Embargante se manifestou quando intimada, apontando, de forma direta, a inexistência de expediente forense nos dias 19 e 20 de junho de 2025, justamente para demonstrar a correta contagem do prazo recursal em dias úteis, segundo dispõe o art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a sus pensão do expediente e dos prazos nas referidas datas está expressamente prevista no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o Provimento CSM nº 2.765/2024, bem como consta do calendário oficial disponibilizado no sítio eletrônico institucional do Tribunal (https://www. tjsp. jus. br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), o que reforça a necessidade de correção do julgado para afastar a intempestividade indevidamente declarada.
..
Ademais, no momento da interposição do Agravo no Resp, restou constatado a regularidade formal, conforme cópia da certidão (fls. 281/286).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.