ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3143427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial amparou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao consignar que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo não conhecido." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso especial amparou-se na incidência da Súmula 7/STJ, ao consignar que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do apelo nobre.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante restringiu-se, substancialmente, a reiterar os argumentos expendidos no próprio recurso especial, além de sustentar, de forma genérica, tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sem demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, que a eventual reforma do acórdão recorrido prescindiria da reapreciação das provas.
3. Ausente a impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada, incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma particularizada, os fundamentos da decisão recorrida.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNA PAULA PUCCI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ADJUDICATÓRIA COMPULSÓRIA - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM SUPOSTAMENTE PRATICA O ESBULHO - HERDEIROS DO ESPÓLIO - PARTES LEGÍTIMAS - CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS LEGAIS - POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A Adjudicação Compulsória se trata de uma ação constitutiva relacionada ao direito de propriedade de um bem imóvel e possui como
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial apresentou argumentação genérica e não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido."
(AREsp n. 2.801.887/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.