DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão q… — AREsp AREsp 3143430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
- Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por JORGE FIUZA RIBEIRO, em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S A, na qual requer o ressarcimento dos gastos com o conserto do caminhão decorrentes de colisão com animal na pista.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a reparar danos materiais no importe de R$ 18.000,02 (dezoito mil reais e dois centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/2/2026.
Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por JORGE FIUZA RIBEIRO, em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S A, na qual requer o ressarcimento dos gastos com o conserto do caminhão decorrentes de colisão com animal na pista.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida a reparar danos materiais no importe de R$ 18.000,02 (dezoito mil reais e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S A e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JORGE FIUZA RIBEIRO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. A concessionária de rodovia, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 22 do CDC e súmula 254 do TJRJ, respondendo objetivamente por falhas na prestação do serviço (arts. 14 do CDC e 37, § 6º da CF/1988).
2. A presença de animal de médio ou grande porte na pista caracteriza defeito do serviço e configura fortuito interno, o que atrai a responsabilidade da concessionária, sendo irrelevante eventual culpa de terceiro, conforme Súmula 94 do TJRJ e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1777580/CE e AgInt no REsp 2014688/PB).
3. A concessionária não produziu prova capaz de afastar o nexo causal entre sua omissão e o acidente, tampouco comprovou excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º do CDC, incidindo a tese firmada no Tema 1122 do STJ.
4. Os danos materiais foram devidamente comprovados mediante notas fiscais e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
5. O dano moral restou configurado, considerando-se o abalo psicológico decorrente do acidente e a privação do uso do caminhão, instrumento de trabalho do autor. A indenização no valor de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional e razoável, com observância à função reparatória e pedagógica da sanção.
8. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor provido. (e-STJ fls. 516-517)
Embargos de Declaração: opostos por JORGE FIÚZA
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.