DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARGARETH DA SILVA HERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3143457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARGARETH DA SILVA HERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5014037-71.2021.8.24.0064, assim ementado (fls.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART.
- NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARGARETH DA SILVA HERNANDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5014037-71.2021.8.24.0064, assim ementado (fls. 1157):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARTICULAR REALIZADO PELA RECORRENTE. VALIDADE DO VÍDEO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELATO DA VÍTIMA CONFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL PELO LAUDO PERICIAL. DOLO EVIDENCIADO. AVENTADA A LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PRATICADA EM VIRTUDE DE DISCUSSÃO PRÉVIA, COM A INTENÇÃO DE LESIONAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA APELANTE E AS LESÃO CORPORAIS DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADA QUE APERTOU O PESCOÇO E DESFERIU TAPAS NO ROSTO DA VÍTIMA RESULTANDO NAS LESÕES DESCRITAS NA PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 9º DO ART. 129 DO CP E DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E DINÂMICA DE PODER E CONTROLE, CARACTERIZANDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECORRENTE COM CIÚMES EXABERBADO E QUE DESFERIU PLURALIDADE DE GOLPES NA VÍTIMA (ESGANADURA E TAPAS NO ROSTO). FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP, POR TER AGIDO SOB VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. TESE NÃO AVENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA, NO PONTO, NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1172).
No recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação aos arts. 157, caput e § 1º, 158-A e 158-B, VIII, do Código de Processo Penal; aos arts. 59 e 129, § 9º, do Código Penal; e ao art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, e sustenta:
(i) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (vídeos, áudios e "prints" sem perícia oficial assegurando
[trecho intermediário suprimido]
detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Minsitro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe de 23/08/2019 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.