DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DANIEL ALLOTA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3143461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DANIEL ALLOTA contra decisão de fls.
- 1.029-1.031, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
- 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a regra do art.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, mantidas as substituições (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.12543.14106.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DANIEL ALLOTA contra decisão de fls. 1.029-1.031, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a regra do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 140, § 3º, e 141, III, c/c o art. 61, II, "j", do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 1 salário mínimo) (fls. 1037). Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, mantidas as substituições (fls. 1037). Embargos de declaração com efeitos infringentes foram rejeitados (fls. 1038).
No recurso especial, foi invocado o dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (fls. 1029). Contudo, a decisão de admissibilidade consignou que não houve demonstração adequada da divergência, por falta de cotejo analítico e de indicação de repositórios oficiais/credenciados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1030). Não há, nas peças disponíveis, indicação específica de dispositivos federais tidos por violados no recurso especial, razão pela qual se registra a insuficiência de informações para completar este item (fls. 1029-1031).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória (Súmula 182/STJ), afirma que a controvérsia é de direito e que não pretende reexame de provas (fls. 1038-1040). No mérito, aduz ausência de elemento subjetivo do tipo do art. 140, § 3º, do CP, defendendo que não houve homotransfobia, mas referência ao cargo de vereança, e invoca a causa de perdão judicial da retorsão imediata (art. 140, § 1º, II, do CP), com apoio doutrinário e jurisprudencial (fls. 1038-1040).
Contraminuta apresentada (fls. 1.063-1.068).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.092)
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. DECISÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.