DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENICIO SOARES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3143463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENICIO SOARES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
Resultado indicado
370) Em julgamento colegiado, foi negado o provimento, entendendo ser irrelevante irrelevante o pedido de perícia grafotécnica, pois o réu convalidou o negócio jurídico com a juntada de comprovante de transferência nos autos do contrato. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENICIO SOARES PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 429, caput e II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em razão da impugnação da autenticidade da digital e da não realização de perícia grafotécnica pela instituição financeira, em razão de o ora recorrente ser analfabeto e ter impugnado a assinatura em réplica, sem que o ora recorrido se desincumbisse do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:
Após ter sua ação julgada improcedente, a recorrente apelou ao Tribunal de origem pedindo a reforma da sentença, com aplicação do TEMA 1.061 dessa Corte Superior de Justiça, em virtude que, sendo analfabeto, impugnou a autenticidade da digital/assinatura posta no contrato como não sendo sua em sua réplica, o que fez cessar a fé do documento particular, e o réu intimado para produção de provas, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a veracidade da cópia contratual impugnada, pois não solicitou o exame grafotécnico. (fl. 370)
Em julgamento colegiado, foi negado o provimento, entendendo ser irrelevante irrelevante o pedido de perícia grafotécnica, pois o réu convalidou o negócio jurídico com a juntada de comprovante de transferência nos autos do contrato. (fl. 370)
Todavia, os acórdãos violaram Lei Federal em vigor, que estabelece que uma vez impugnada a autenticidade da digital no contrato, cessou a fé no documento particular, incumbindo ao réu o ônus de provar a sua veracidade, por meio da perícia grafotécnica, e que decisões proferidas em sede repetitiva, como é o caso do TEMA 1.061, tem efeito vinculante de observância obrigatória por juízes e Tribunais de 2ª grau, o que foi ignorado pelo Tribunal de Origem. (fls. 370-371)
E só a título de cumprimento do ônus da impugnação específica, deve ser rechaçada o fundamentação do duty to mitigate the loss, visto que aqui estamos a tratar fraude bancária praticada contra pessoa idosa e analfabeta (hipervulnerável),
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.