DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA EMBALAGENS E FILMES TECNICOS LTDA contra a… — AREsp AREsp 3143479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA EMBALAGENS E FILMES TECNICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Nas razões do Agravo em Recurso Especial interposto, a embargante dedicou tópico específico para demonstrar que a matéria federal não é estranha aos autos.
- Foi expressamente demonstrado que: * O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, enfrentou a tese jurídica suscitada. * Houve a oposição de Embargos de Declaração na origem para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 282/STF. * A fundamentação do recurso não foi genérica, mas sim pontual em relação ao preenchimento dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NOVA EMBALAGENS E FILMES TECNICOS LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Nas razões do Agravo em Recurso Especial interposto, a embargante dedicou tópico específico para demonstrar que a matéria federal não é estranha aos autos. Foi expressamente demonstrado que:
* O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, enfrentou a tese jurídica suscitada.
* Houve a oposição de Embargos de Declaração na origem para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da Súmula 282/STF.
* A fundamentação do recurso não foi genérica, mas sim pontual em relação ao preenchimento dos requisitos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Portanto, ao concluir que a impugnação não foi "efetiva, concreta e pormenorizada", a decisão embargada entra em contradição com o conteúdo das razões recursais, onde se atacou frontalmente o óbice do prequestionamento.
A decisão embargada é contraditória, também, pois a fundamentação entende, de algum modo, que seria possível aplicar preclusão temporal sobre pedido de gratuidade, questão que, justamente por envolver o acesso à justiça, e, sem prejuízo, por envolver situação de momento e ser passível de influência por conjunturas futuras e incertas a qualquer parte processual, representa questão que é de ordem pública, e engloba o direito e acesso à justiça, e, por isso, pode ser alegada a qualquer tempo, sobretudo em virtude da gradativa evolução da crise financeira que a empresa enfrenta.
Ora, tal questão pode ser observada até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário, o que só reitera, respeitadas vênias, a contradição da fundamentação adotada para a decisão que aqui se discute. (fl. 1197-1198)
..
A decisão ora embargada também determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% com base no art. 85, § 11, do CPC. Todavia, tal majoração decorre de um não conhecimento equivocado por suposta falta de dialeticidade. (fl. 1201)
..
Contudo, e respeitadas vênias, este r. juízo também foi omisso quanto ao pedido de Gratuidade pela Conversão para Recuperação Judicial. (fl. 1201)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que o acórdão impugnado em recurso especial foi publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, e tendo havido o arbitramento de verba honorária na origem, é possível a fixação de honorários recursais.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.