ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3143482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação específica de fundamento decisório, quando o recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF , impondo a inadmissibilidade do recurso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE CONSÓRCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento decisório, quando o recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF , impondo a inadmissibilidade do recurso.
2. Reconhecida pelo acórdão recorrido a existência de cláusula contratual que prevê a responsabilidade do consórcio pelos danos causados a terceiros, cabe ao recorrente impugnar diretamente esse fundamento, sob pena de manutenção do julgado por deficiência de fundamentação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nas razões recursais do agravo interno, o agravante alega que expôs no recurso especial de forma clara e objetiva os dispositivos de lei violados pelo reconhecimento indevido sobre a existência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas.
Defende que a pretensão recursal vai ao encontro do entendimento desta eg. Corte Superior sobre o assunto, de que o CONSÓRCIO não responde pelos eventuais danos causados a terceiros, e eventual responsabilidade das empresas consorciadas deverá ser regulada pelas disposições contratuais.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.
Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 776).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE CONSÓRCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento decisório, quando o recurso especial apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.669.936/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.