ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra aresto proferido pela Quinta Turma do STJ, em sede de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3569
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra aresto proferido pela Quinta Turma do STJ, em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Os recorrentes apontam omissão e requerem o conhecimento do mandamus.
III. Razões de decidir
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Examina-se embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 29):
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. O agravante sustenta, em suma, a existência de excepcionalidades que autorizam o deferimento da medida liminar no referido habeas corpus, bem como a existência de flagrante e evidente teratologia no acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ. III. Razões de decidir
3. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia, o que não se evidencia na hipótese dos autos.
4. A irresignação com o resultado de julgamentos, proferidos no STJ, não confere legitimidade para a impetração de mandado de segurança para defender direitos líquidos e certos garantidos pela Lei 12.016/09.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente cabíveis, nos termos do art. 619 do CPP, nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Verifica-se que a questão suscitada pelo embargante não constitui quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, providência que revela-se descabida na espécie.
Dispositivo
Forte nessas razões e considerando a ausência dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.