ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10451.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação do óbice fundado na Súmula 7/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo interno enfrentam, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada e se é possível analisar alegações de cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova, divisão de honorários periciais, ônus sucumbenciais e divergência jurisprudencial.
3. O agravo interno deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. A dialeticidade exige argumentação dirigida à correção dos motivos da decisão atacada; alegações genéricas não suprem tal ônus.
4. Ausente o ataque específico ao fundamento determinante (incidência da Súmula 7/STJ na decisão agravada), incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NAZARENO CHICARELLI, LYGIA MELGES DE CARVALHO CHICARELLI e LIGIA CRISTINA DE CARVALHO CHICARELLI (NAZARENO e outras) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).
Nas razões do presente inconformismo, NAZARENO e outras alegaram (i) que se insurgiram contra todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção das provas oral e pericial requeridas, esta última indispensável para a divisão e demarcação do imóvel rural em discussão de forma igualitária e justa, cujos respectivos honorários devem ser divididos entre as partes; (iii) que os autores, ora recorridos, devem responder pelos ônus sucumbenciais, em observância ao
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente; a suposta violação ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 337-340). O agravante, por sua vez, não impugna a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, nas razões do agravo interno, obstando o conhecimento da insurgência.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.139.912/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 -sem destaque no original)
Assim, porque os argumentos aduzidos por NAZARENO e outras não atacaram o referido fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.