DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J — AREsp AREsp 3143519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRESPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 11, 85, § 2º, 371, 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.013, § 3º, III, 1.022, II e III, 1.025 e 1.205 do Código de Processo Civil; e o art.
Resultado indicado
1047): APELAÇÃO - Ação de Usucapião Extraordinária - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, alegando que restou evidenciado que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar, com provas documentais mínimas, os fatos constitutivos da usucapião extraordinária reivindicada nesta ação, devendo ser julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, que a área seja restrita ao primeiro piquete, cuja metragem exata deverá ser aferida em sede de liquidação de sentença, com readequação dos honorários advocatícios - Descabimento - Hipótese em que ficou comprovado que os autores exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sem oposição e com animus domini há mais de 15 anos, estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Prova testemunhal, ademais, que apontou a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores do lote urbano em questão - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. M. CRESPO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 1047):
APELAÇÃO - Ação de Usucapião Extraordinária - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, alegando que restou evidenciado que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar, com provas documentais mínimas, os fatos constitutivos da usucapião extraordinária reivindicada nesta ação, devendo ser julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, que a área seja restrita ao primeiro piquete, cuja metragem exata deverá ser aferida em sede de liquidação de sentença, com readequação dos honorários advocatícios - Descabimento - Hipótese em que ficou comprovado que os autores exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, sem oposição e com animus domini há mais de 15 anos, estando preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Prova testemunhal, ademais, que apontou a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores do lote urbano em questão - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.122-1.124).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 85, § 2º, 371, 489, § 1º, IV e VI, 926, 1.013, § 3º, III, 1.022, II e III, 1.025 e 1.205 do Código de Processo Civil; e o art. 1.238 do Código Civil.
Aponta ofensa aos arts. 1.022, II e III, 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento e valoração da prova testemunhal por ela produzida, que, segundo afirma, apresenta versão fática capaz de infirmar a conclusão adotada, e por ignorar certidão e demais documentos de fé pública mencionados.
Alega violação do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 1.022, II, 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por reconhecimento do prazo reduzido da usucapião sem comprovação dos requisitos de moradia habitual ou obras produtivas, afirmando existir prova documental nos autos que afastaria tais pressupostos.
Defende afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de entrega de tutela jurisdicional plena e exauriente, diante da recusa judicial de delimitar a área usucapida ao "primeiro piquete", apesar de existir documentação de outra ação indicando a extensão da posse e, segundo sustenta, causa madura para julgamento.
Imputa violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 1.205 do
[trecho intermediário suprimido]
no tocante ao dissídio, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Destarte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em face do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.