DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO PONTES CORDEIRO LTDA, EDGAR PONTES… — AREsp AREsp 3143532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO PONTES CORDEIRO LTDA, EDGAR PONTES CORDEIRO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. ao assim decidir, o pronunciamento não enfrentou dado objetivo constante dos autos: o Agravo contém tópico próprio voltado à Súmula 83/STJ, com argumentação específica voltada a afastar sua incidência no caso concreto, não se limitando a alegações genéricas.
- Em outras palavras, a decisão embargada afirma a inexistência de impugnação específica, mas não aprecia o conteúdo do capítulo do Agravo que, precisamente, busca demonstrar por que o óbice da Súmula 83 não deveria prevalecer, o que caracteriza omissão sobre ponto essencial ao desfecho do julgamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERMERCADO PONTES CORDEIRO LTDA, EDGAR PONTES CORDEIRO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. ao assim decidir, o pronunciamento não enfrentou dado objetivo constante dos autos: o Agravo contém tópico próprio voltado à Súmula 83/STJ, com argumentação específica voltada a afastar sua incidência no caso concreto, não se limitando a alegações genéricas. Em outras palavras, a decisão embargada afirma a inexistência de impugnação específica, mas não aprecia o conteúdo do capítulo do Agravo que, precisamente, busca demonstrar por que o óbice da Súmula 83 não deveria prevalecer, o que caracteriza omissão sobre ponto essencial ao desfecho do julgamento. Essa omissão é determinante, porque a conclusão pela ausência de dialeticidade é o único motivo utilizado para impedir o conhecimento do recurso: se houve impugnação específica, o fundamento central do não conhecimento não subsiste, impondo-se a integração do decisum. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para que o STJ supra a omissão, enfrentando expressamente o capítulo do Agravo dedicado à Súmula 83/STJ e, reconhecida a efetiva impugnação, reconsidere o não conhecimento, com regular processamento do AREsp. .. (fl. 459)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).
Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.