DECISÃO Trata-se de agravo regime ntal interposto por GENILSON BELIZARIO DA SILVA contra decisão monoc… — AREsp AREsp 3143537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regime ntal interposto por GENILSON BELIZARIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Na origem, o réu foi denunciado pela prática do crime de roubo impróprio, capitulado no art.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido condenatório, impondo ao réu a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 96 dias-multa.
- Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa das circunstâncias (delito praticado na presença das filhas da vítima, sendo uma delas autista) e das consequências do crime (trauma psicológico relatado pela vítima).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regime ntal interposto por GENILSON BELIZARIO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 284, STF.
Na origem, o réu foi denunciado pela prática do crime de roubo impróprio, capitulado no art. 157, §1º, do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido condenatório, impondo ao réu a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 96 dias-multa. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa das circunstâncias (delito praticado na presença das filhas da vítima, sendo uma delas autista) e das consequências do crime (trauma psicológico relatado pela vítima).
Inconformada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação em 04 de abril de 2025. A tese central da defesa consistiu no pedido de desclassificação para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), sob o argumento de que não restaram comprovadas a violência ou a grave ameaça necessárias para a configuração do roubo.
O Tribunal de origem, negou provimento ao recurso por unanimidade. O acórdão consignou que a prova oral demonstrou o emprego de grave ameaça verbal e simulação de porte de arma logo após a subtração, o que caracteriza o roubo impróprio para assegurar a detenção do bem. A dosimetria foi mantida integralmente, ratificando-se os fundamentos da sentença quanto às vetoriais do art. 59 do CP.
A defesa optou por não interpor embargos de declaração, por entender inexistentes as hipóteses legais de cabimento, passando diretamente à interposição de recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 59 e 157 do Código Penal. Sustentou, essencialmente, a necessidade de redução da pena-base, alegando fundamentação inidônea e ausência de provas técnicas (laudo médico) quanto às consequências psicológicas do delito.
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial. A decisão fundamentou-se na incidência da Súmula 7, STJ, quanto à dosimetria da pena (art. 59), por considerar que a revisão das circunstâncias judiciais exigiria o reexame fático-probatório, e na Súmula 284, STF, pela deficiência na fundamentação quanto à suposta ofensa ao art. 157 do CP.
Contra a decisão negativa de admissibilidade, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial. O agravante defendeu que a insurgência trata de revaloração jurídica da prova e não de reexame material, buscando afastar os óbices das Súmulas 7, STJ e 284,
[trecho intermediário suprimido]
indicativos de abalo psicológico persistente, evidenciado pela alteração drástica na rotina da vítima e pelo fundado temor de sair de casa.
Registro que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a presença de elementos acidentais que demonstram maior reprovabilidade da conduta autoriza a exasperação da reprimenda. No caso em exame, verifico que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias não se revela genérica ou inerente ao tipo penal de roubo, pois ampara-se em circunstâncias fáticas excepcionais devidamente descritas no processo.
Assim, diante da existência de fundamentação concreta e suficiente para a elevação da pena-base, não verifico a alegada violação ao art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, §3º, do RISTJ, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.