DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOPETRO DI… — AREsp AREsp 3143545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE REJEITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO EXECUTADO EM PRECATÓRIO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
- NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA SOBRE A COMPENSAÇÃO, LEI ESSA QUE NÃO EXISTE NO ESTADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 72/76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO EXECUTADO EM PRECATÓRIO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA SOBRE A COMPENSAÇÃO, LEI ESSA QUE NÃO EXISTE NO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 9.532/2021 QUE APENAS ESTABELECEU PROCEDIMENTO PARA VIABILIZAR A COMPENSAÇÃO, AINDA SEM A REGULAMENTAÇÃO POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NECESSÁRIA CONFORME DISPOSIÇÃO DE SEU ART.3º. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. ADEMAIS, É SABIDO QUE, NOS DITAMES DA SÚMULA 406 DO STJ, "A FAZENDA PÚBLICA PODE RECUSAR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO." IN CASU, VERIFICA-SE QUE O EXEQUENTE REJEITOU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS MENCIONADOS EM SUA MANIFESTAÇÃO, RESSALTANDO INCLUSIVE A ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram providos para sanar pontos obscuros, sem efeitos modificativos (fls. 114/118).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto a teses potencialmente aptas a modificar o resultado do julgamento, e que houve deficiência de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes e precedentes invocados (fls. 126/170).
Sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por: (a) ausência de enfrentamento da tese de que a Lei 9.532/2021, interpretada à luz do art. 100, § 11, da Constituição Federal e do art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), confere direito subjetivo de compensação ao credor; (b) não apreciação da alegação de autoaplicabilidade do art. 1º da Lei 9.532/2021, independentemente de regulamentação administrativa; (c) aplicação impertinente da Súmula 406 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a hipótese que não versa sobre substituição de penhora, mas sobre oferta originária de crédito de precatório como garantia, em regime jurídico superveniente (fls. 126/170).
Contrarrazões apresentadas às fls. 182/190.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 223/272). Houve decisão de não retratação, mantendo-se a
[trecho intermediário suprimido]
406 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a hipótese que não versa sobre substituição de penhora, mas sobre oferta originária de crédito de precatório como garantia, em regime jurídico superveniente
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que: (a) não havia direito subjetivo à compensação; (b) a Lei Estadual 9.532/2021 não é autoaplicável, dependendo de regulamentação e (c) há a necessidade de preenchimento de certos requisitos, inexistentes na hipótese.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.