DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão qu… — AREsp AREsp 3143558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo nobre foi manejado em impugnação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
- A petição inicial é adequada à propositura da ação e foi instruída com o contrato da cédula rural, demonstrando a aplicação de índice de atualização monetária incorreto ao saldo devedor do contrato, incumbindo ao banco comprovar a alegação de que o financiamento não teria sido quitado.
Resultado indicado
O agravo interno restou desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.10945., 00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre foi manejado em impugnação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 49, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. I - Inépcia da petição inicial. A petição inicial é adequada à propositura da ação e foi instruída com o contrato da cédula rural, demonstrando a aplicação de índice de atualização monetária incorreto ao saldo devedor do contrato, incumbindo ao banco comprovar a alegação de que o financiamento não teria sido quitado. II - Litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo. Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, bem como do chamamento ao processo dessas instituições, pois, na hipótese de litisconsórcio passivo de devedores solidários, pode o credor exigir o pagamento integral de qualquer um deles, de sorte que legitimada a responder pelo débito a instituição financeira ora requerida, já que foi com ela que a parte autora celebrou o contrato. III - Competência para processar a liquidação de sentença. A Justiça Estadual é a competente para o processamento de liquidação/cumprimento individual provisório de sentença coletiva da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400-DF, quando ajuizada somente em face do Banco do Brasil S. A., sociedade de economia mista, ressalvado o entendimento do Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 65-68, e-STJ).
Nas razões do apelo extremo (fls. 70-85, e-STJ), o recorrente aponta violação aos artigos artigos 130, III, 132, 489, §1º, incisos III, IV, 511, 1.022 e 1.025 do CPC. Sustentou, em síntese: i) omissão no julgado, e ii) a admissibilidade do chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil em razão da denúncia solidária e do declínio da competência para a Justiça Federal. Também postulou o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1290/STF.
Contrarrazões (fls. 97-113, e-STJ).
Em julgamento de admissibilidade (fls. 114-117, e-STJ), foi negado seguimento ao apelo, nos termos do Tema 315-STJ e negou-se o processamento do recurso especial, quanto às demais questões.
Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 120-128, e-STJ).
O agravo interno restou desprovido (fls. 164-168, e-STJ).
É o breve relatório.
A irresignação não
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça. Caso de aplicação da Súmula 83/STJ.
2.3. A título de elucidação, tendo em conta que os presentes autos discutem a competência para julgar o feito, o acórdão recorrido não apreciou o critério de reajuste do saldo devedor do contrato celebrado pelas partes (cédula de crédito rural, em que prevista adoção dos índices de remuneração de quantias depositadas em conta de poupança), relativamente a março de 1990, questão cuja Repercussão Geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (Tema STF 1.290). Assim, não há falar em sobrestamento do andamento processual.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.