ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07700.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF).
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SAE DIGITAL S.A. (SAE) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, com amparo no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do recurso, a SAE apontou ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao art. 1.022 do CPC e à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF;
Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 411-417).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF).
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece provimento.
O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.
Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, os óbices da ausência de violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º, DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
..
2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 12/2/2015, DJe 3/3/2015 - sem destaque no original)
Assim, como não foi demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Em virtude da não admissão do recurso pelo óbice processual apontado, fica prejudicada a análise das teses destacadas no relatório.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.