DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCE… — AREsp AREsp 3143594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DESMERECE ACOLHIDA, À VISTA DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, CUJA CONCISÃO NÃO SE CONFUNDE COM A RESPECTIVA AUSÊNCIA.
- RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE REGE PELAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1068457/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09606.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO MAUI UNIQUE LIFE RESIDENCE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 365-372, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DESMERECE ACOLHIDA, À VISTA DA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO, CUJA CONCISÃO NÃO SE CONFUNDE COM A RESPECTIVA AUSÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE REGE PELAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL COLIGIDA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PELO CONDOMÍNIO RÉU, FIRMADA EM RESPEITO À LIVRE INICIATIVA, E, COMO COROLÁRIO DESTA, À LIBERDADE CONTRATUAL, EM OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. ART. 421 DO CC. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO DE DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, COMO LHE COMPETIA (CPC, ART. 373 INCISO II DO CPC). APELANTE QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE NOVA EMPRESA QUE, POR SUA VEZ, ABSORVEU A MÃO-DE- OBRA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL AUTORA, ORA APELADA, EM PRAZO INFERIOR AOS 12 MESES DO TÉRMINO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS DEMANDANTES, EM ORDEM A CONFIGURAR CONTRATAÇÃO INDIRETA DOS EX-FUNCIONÁRIOS DA RECORRIDA E A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PRECEDENTES DO E.STJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 402-408, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 419-429, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022, II, do CPC, defendendo negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a questões suscitadas nos embargos de declaração (situação de "ex-funcionários desempregados" e alcance da cláusula 6.2 apenas a "funcionários" da contratada);
b) art. 421 do Código Civil, aduzindo que a aplicação extensiva da cláusula penal (quarentena) a contratações indiretas por empresa terceirizada, de ex-colaboradores já desligados, seria abusiva e incompatível com a função social do contrato e com o princípio da intervenção mínima nas relações privadas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 458-466, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 468-477, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 483-492, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, visando perquirir o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1068457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017; grifou-se)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.