ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado com emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 70 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou, impugnando a dosimetria (alegado bis in idem na valoração das circunstâncias do crime), o regime inicial e o direito de recorrer em liberdade, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória, com fundamento na gravidade concreta do delito (ameaça com faca no rosto da vítima) e na reincidência.
3. Em recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como às Súmulas 440 e 443 do STJ, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na exasperação da pena-base, pelo uso da mesma circunstância (emprego de faca encostada no rosto da vítima) como circunstância judicial desfavorável e como causa de aumento; e (ii) ilegalidade da fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta idônea. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Contra a decisão de inadmissão, a Defensoria Pública interpôs agravo em recurso especial, alegando que a controvérsia não demandava revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e afirmando a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, por
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao regime inicial e à dosimetria, nem indicação específica de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o fundamento assentado pela Vice-Presidência do Tribunal local. Tal deficiência foi corretamente identificada pela decisão monocrática, e o agravo regimental não a superou, limitando-se a reiterar que teria havido "impugnação específica", sem explicitar de forma tecnicamente suficiente onde e como isso teria ocorrido em relação ao óbice da Súmula 83/STJ.
Nesse contexto, o caminho jurídico mais coerente com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante do STJ é a manutenção da decisão agravada. A ausência de impugnação específica do fundamento ligado à Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, sem espaço, nesta sede, para exame do mérito da dosimetria ou do regime inicial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.