DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 3143597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, 1.022 do CPC e ante a incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.003-1.006) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 895-896):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA E GESTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelas rés contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel, condenando as rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em razão de atraso na entrega do empreendimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das apelantes; (ii) apurar a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) avaliar a procedência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição integral dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplicando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações iniciais dos autores, sendo suficiente a alegação exordial de vinculação das rés ao empreendimento imobiliário por eles adquirido e entregue em atraso. Preliminar rejeitada.
O atraso considerável na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a restituição integral dos valores pagos pela autora, conforme Súmula 543 do STJ.
A entrega do imóvel em atraso por aproximadamente três anos configura dano moral, excedendo o mero aborrecimento, sendo razoável o valor fixado em R$ 10.000,00, atendendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
As rés integram a cadeia de fornecedores de serviços relativos ao empreendimento imobiliário, circunstância que gera a sua responsabilidade solidária, à luz do art.18 do CDC, o possibilita ao consumidor demandar contra qualquer um deles ou contra todos para exigir a reparação dos danos por ele sofridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O atraso considerável na entrega de imóvel gera direito à rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos pelo consumidor e possibilidade de indenização por danos morais.
As empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, independentemente
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.