ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM: INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM: INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO E AS TESES RECURSAIS. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada destacou a falta de impugnação específica, pelo agravo em recurso especial, do fundamento autônomo relativo à inadequação do recurso especial para veicular ofensa direta a dispositivos constitucionais, não bastando a afirmação genérica de que tal menção integraria raciocínio único atrelado à Súmula 284/STF.
2. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial não empreendeu o necessário cotejo entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e as teses recursais, limitando-se a sustentar genericamente a desnecessidade de reexame probatório, em desconformidade com a orientação desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NILVANE LISBOA BRITO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 412/413):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. OMISSÃO DE RENDA. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor do réu, contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal). A pena foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
2. A condenação decorreu do recebimento indevido de parcelas do benefício assistencial "Bolsa Família", entre janeiro de 2010 e dezembro de 2015, mediante a omissão de informações sobre sua renda como taxista no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). E, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
Assim, as razões deduzidas não infirmam a conclusão da decisão agravada sobre a falta de impugnação específica no agravo em recurso especial quanto à inadequação de matéria constitucional e à incidência da Súmula n. 7/STJ, subsistindo, por conseguinte, os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.