DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILVANE LISBOA BRITO contra decisão da V… — AREsp AREsp 3143606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILVANE LISBOA BRITO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 10ª Turma, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor do réu, contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art.
- A pena foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
- A condenação decorreu do recebimento indevido de parcelas do benefício assistencial "Bolsa Família", entre janeiro de 2010 e dezembro de 2015, mediante a omissão de informações sobre sua renda como taxista no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILVANE LISBOA BRITO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão da 10ª Turma, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ fls. 367/369):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. OMISSÃO DE RENDA. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor do réu, contra sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal). A pena foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
2. A condenação decorreu do recebimento indevido de parcelas do benefício assistencial "Bolsa Família", entre janeiro de 2010 e dezembro de 2015, mediante a omissão de informações sobre sua renda como taxista no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
3. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e ocorrência de erro de proibição. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa ao patamar mínimo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a configuração do elemento subjetivo (dolo) e a tese de erro de proibição na conduta de omitir renda para receber benefício social; (ii) a proporcionalidade da pena de multa aplicada; e (iii) o cabimento da concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O dolo do agente está devidamente comprovado nos autos. O réu, ao preencher formulários autodeclaratórios para o CadÚnico, nos quais havia advertência expressa sobre a veracidade das informações, omitiu deliberadamente sua atividade remunerada como taxista, que exercia desde 2009. A confissão do exercício da atividade e a assinatura dos termos afastam a alegação de ausência de dolo ou de erro de proibição.
6. A pena de multa, fixada em 13 (treze) dias-multa, mostra-se proporcional e legal. A sanção baseia-se no mínimo de 10 (dez) dias, acrescida de 03 (três) dias em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, em conformidade com o critério trifásico.
7. O pedido de gratuidade da justiça é deferido em face da indicação,
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ressalte-se que " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.