DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO JOSÉ ROSA contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3143624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO JOSÉ ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/11/2025.
- Ação: compensação por danos morais, ajuizada por MARCIO JOSE ROSA, em face de VALE S.A., na qual requer compensação por danos morais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12467.12468.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO JOSÉ ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/3/2026.
Ação: compensação por danos morais, ajuizada por MARCIO JOSE ROSA, em face de VALE S.A., na qual requer compensação por danos morais decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por VALE S.A., nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ADOECIMENTO MENTAL E O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, em razão de alegado abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do nexo causal entre o rompimento da barragem e o alegado abalo psicológico da parte autora, apto a justificar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é válida, como prova suficiente para a condenação, os relatórios particulares juntadas aos autos sem confirmação em perícia oficial realizada sob o contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não apresentou prova documental suficiente para comprovar sua residência em local diretamente afetado pelo desastre, limitando-se a apresentar faturas e documentos de saúde que não indicam presença direta e imediata no local do rompimento. Os relatórios médicos particulares apresentados foram considerados como início de prova, mas não foram confirmados por outros elementos probatórios robustos ou continuidade de tratamento. A perícia oficial realizada por perito judicial, com observância do contraditório, concluiu que não há relação entre o quadro clínico apresentado pelo autor (transtornos decorrentes do uso de álcool) e o evento danoso, afastando o nexo de causalidade técnico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o laudo pericial judicial, elaborado sob o contraditório, prevalece sobre laudos particulares
[trecho intermediário suprimido]
agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 325) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.