DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Karina Araújo da Silva contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3143664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Karina Araújo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fls.
- 758/759): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12491.12500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Karina Araújo da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, assim ementado (fls. 758/759):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS e LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. CESARIANA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. DERRAME PLEURAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Município de Porto Velho e pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, proposta contra o Município e o Estado de Rondônia. A autora alegou que, após a realização de uma cirurgia cesariana com laqueadura na Maternidade Municipal Mãe Esperança, sofreu complicações que culminaram em perfuração intestinal e, posteriormente, em derrame pleural, submetendo-se a múltiplas cirurgias e internações. Pleiteou indenização no valor de R$ 100.000,00 por danos morais, R$ 50.000,00 por danos estéticos e R$ 561.297,60 a título de lucros cessantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de saúde por parte dos entes públicos, ensejando responsabilidade civil; (ii) estabelecer se os danos morais, estéticos e lucros cessantes pleiteados pela autora foram comprovados.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o art. 37, § 6º da CF/1988, exige a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal.
4. Restou configurado o nexo causal entre as falhas nos procedimentos médicos e os danos sofridos pela autora, uma vez que a prova pericial atestou a negligência no diagnóstico e tratamento da paciente.
5. Os danos morais e estéticos foram reconhecidos, com base no sofrimento psicológico e físico decorrente das múltiplas cirurgias e complicações. O laudo pericial confirmou a extensão das lesões e a cicatriz abdominal.
6. Quanto aos lucros cessantes, não foi demonstrada a perda de capacidade laboral e a ausência de provas documentais sobre a renda auferida pela autora inviabilizou a concessão da indenização por tal título.
IV. Dispositivo
7. Apelações desprovidas. Sentença mantida quanto à condenação parcial.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, é necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta
[trecho intermediário suprimido]
percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 125, § 1º, e 130, III, do CPC/2015, 14, § 3º, do CDC e 934 do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve comprovação dos danos estéticos sofridos ou de que tenha havido incapacitação laboral definitiva, por parte da autora, a justificar o recebimento de pensão ou lucros cessantes - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
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VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.715.925/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.