DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3143679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
- Ação: impugnação de crédito ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA, nos autos da recuperação judicial de IRACI RIVELINI ROSSI, JEFERSON JUNIOR ROSSI, LUIS ALBERTO ROSSI e J & L LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, objetivando a majoração do crédito quirografário, mediante a adoção da cotação da soja na data que entende corresponder à rescisão contratual.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ADM DO BRASIL LTDA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR - BASE - TERMO FINAL - DATA - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADM DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/4/2026.
Ação: impugnação de crédito ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA, nos autos da recuperação judicial de IRACI RIVELINI ROSSI, JEFERSON JUNIOR ROSSI, LUIS ALBERTO ROSSI e J & L LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, objetivando a majoração do crédito quirografário, mediante a adoção da cotação da soja na data que entende corresponder à rescisão contratual.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ADM DO BRASIL LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR - BASE - TERMO FINAL - DATA - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Por inteligência do art. 9º, II, e art. 49, § 2º, da Lei 11.101/05, os créditos oriundos de fatos antecedentes ao pedido de recuperação judicial, líquidos ou ilíquidos, devem ser atualizados com juros e correção monetária até a respectiva data do pedido de recuperação judicial, sob pena de violar o tratamento igualitário entre os credores.
Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fl. 428)
Embargos de Declaração: opostos por ADM DO BRASIL LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II do CPC, 9º, II, 47 e 49, § 2º da Lei 11.101/2005, e 421-A, III do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o pedido de recuperação judicial não implica, por si só, a rescisão dos contratos firmados com a recuperanda, devendo prevalecer a autonomia privada e as condições pactuadas, inclusive quanto ao momento de liquidação do crédito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos controvertidos, fixando que: (i) os créditos têm origem em
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Impugnação de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.