DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por IRACI RIVELINI ROSSE, J&L LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS… — AREsp AREsp 3143679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por IRACI RIVELINI ROSSE, J&L LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS LTDA., JEFERSON JUNIOR ROSSE e LUIS ALBERTO ROSSI contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pela ora embargada e negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, alegam a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando a necessidade de retificação do valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o montante correspondente ao efetivo proveito econômico discutido na demanda, qual seja, R$ 1.293.750,00 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais).
- Defendem que a matéria relativa à fixação dos honorários e à definição de sua base de cálculo possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando evidenciada manifesta desconformidade com os critérios legais estabelecidos pelo art.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por IRACI RIVELINI ROSSE, J&L LOCAÇÃO DE AUTOMOVEIS LTDA., JEFERSON JUNIOR ROSSE e LUIS ALBERTO ROSSI contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pela ora embargada e negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, alegam a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando a necessidade de retificação do valor da causa, fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o montante correspondente ao efetivo proveito econômico discutido na demanda, qual seja, R$ 1.293.750,00 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais). Defendem que a matéria relativa à fixação dos honorários e à definição de sua base de cálculo possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, especialmente quando evidenciada manifesta desconformidade com os critérios legais estabelecidos pelo art. 85 do CPC.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, os embargantes sustentam omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados na decisão embargada, ao argumento de que o valor da causa - fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) - seria irrisório e dissociado do efetivo proveito econômico discutido na demanda, correspondente ao crédito objeto de habilitação na recuperação judicial, no montante de R$ 1.293.750,00 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta reais).
A decisão embargada, contudo, limitou-se a aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorando os honorários anteriormente fixados em 12% sobre o valor da causa para 17%, em razão do desprovimento do recurso da parte adversa, sem promover qualquer alteração dos critérios já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
Embora a jurisprudência desta Corte reconheça que a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais possui natureza de orem pública (REsp 2.185632/SP, Terceira Turma, DJe 13/11/2025), tal circunstância não afasta a necessidade de prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, para viabilizar a sua apreciação por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.273.034/SP, Quarta Turma, DJe 15/5/2026; AgInt no AREsp 2.694.935/SP, Quarta Turma, DJe 14/5/2026; AgInt no AREsp 2.288.2 09/RJ, Segunda Turma, DJe 16/12/2025 e AResp 2.778.657/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2025.
Na hipótese, o recurso especial interposto por ADM do Brasil Ltda. restringiu-se à discussão acerca do valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial, sem qualquer insurgência quanto ao parâmetro de fixação da verba honorária. De igual modo, os ora embargantes não suscitaram oportunamente a questão relativa à adequação da base de cálculo dos honorários.
Assim, a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração, após a majoração da verba honorária em favor dos patronos dos ora embargantes, configura inovação recursal, inviável nesta via integrativa.
Desse modo, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.