DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILEI BARBOSA MORAES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3143680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARILEI BARBOSA MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Constatado que a parte postulante da justiça gratuita aufere rendimentos brutos não condizentes com a situação de necessidade, é de se indeferir o benefício, o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente provar que dele necessita, segundo a Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98).
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- A renda líquida de R$ 3.280,56, após descontos que consomem quase 60% da renda bruta, é o que realmente reflete a capacidade financeira da Recorrente.
Resultado indicado
Constatado que a parte postulante da justiça gratuita aufere rendimentos brutos não condizentes com a situação de necessidade, é de se indeferir o benefício, o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente provar que dele necessita, segundo a Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARILEI BARBOSA MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VENCIMENTOS BRUTOS QUE NÃO CONDIZEM COM A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE / MISERABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MESMO COM A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O ENCARGO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constatado que a parte postulante da justiça gratuita aufere rendimentos brutos não condizentes com a situação de necessidade, é de se indeferir o benefício, o qual somente deve ser concedido a quem efetivamente provar que dele necessita, segundo a Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de que a aferição da hipossuficiência deve considerar a renda líquida reduzida por descontos consignados e legais e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é cabível com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido: a) Violou o disposto em lei federal: O acórdão contrariou os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais (fls. 63-64).
A renda líquida de R$ 3.280,56, após descontos que consomem quase 60% da renda bruta, é o que realmente reflete a capacidade financeira da Recorrente. Desconsiderar os empréstimos consignados, sob o pretexto de sua voluntariedade, é uma interpretação formalista que desconsidera o fato de que tais dívidas muitas vezes são contraídas para suprir necessidades básicas ou urgentes. O v. acórdão, portanto, erra ao não reconhecer que a "insuficiência de recursos" não se confunde com a "miserabilidade absoluta", mas sim com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família (fl. 64).
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.