ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbices das Súmulas N. 7, N. 83 e N. 182/STJ. Art. 932, III, do CPC. Tráfico de drogas. Impugnação específica. Ausência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ) opostos pelo Tribunal de origem ao recurso especial interposto em feito de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta ter impugnado os óbices sumulares e insiste nas teses de absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, de desclassificação do delito de tráfico de drogas, requerendo a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, não sendo possível suprir, nessa fase, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices - Súmulas n. 7 e 83 do STJ -, o que impunha ao agravante o ônus de impugnar especificamente ambos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não foi realizado, pois o agravante não indicou fatos incontroversos nem demonstrou a desnecessidade de reexame de provas relativamente às circunstâncias do crime e à dosimetria da pena.
7. O óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ também não foi especificamente rebatido, pois a defesa não
[trecho intermediário suprimido]
não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Desse modo, o agravo em recurso especial não ultrapassava mesmo o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.