DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTOS DE ITIRAPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à … — AREsp AREsp 3143706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTOS DE ITIRAPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
- TERRENO COM EDIFICAÇÃO INACABADA, SEM CONDIÇÕES MINIMAS DE HÃBITÃBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALTOS DE ITIRAPINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO COM EDIFICAÇÃO INACABADA, SEM CONDIÇÕES MINIMAS DE HÃBITÃBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FRUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 32-A, I, da Lei 6.766/79; 475 e 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da taxa de fruição, em razão de edificação e uso do imóvel pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em síntese: (i) a reforma da sentença para reconhecer o direito à taxa de fruição no importe de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel, conforme previsão expressa do art. 32-A, I, da Lei 6.766/79; e (ii) a condenação do Recorrido ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, afastando-se a divisão proporcional da sucumbência. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 7ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso da Recorrente, mantendo integralmente a r. sentença, especialmente no que se refere ao afastamento da taxa de fruição. Assim, a decisão ora recorrida incorreu em violação direta à legislação federal (arts. 32-A, I, da Lei 6.766/79, 475 e 884 do Código Civil), bem como em interpretação divergente daquela conferida por outros tribunais em hipóteses idênticas, o que enseja a interposição do presente Recurso Especial. (fl. 191)
Em face do exposto, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso recebido e processado, para que ao final lhe seja dado integral provimento para reconhecer a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento da taxa de fruição, em razão da ocupação indevida do imóvel, devidamente comprovada por edificação e uso residencial, sob pena de violação aos arts. 32-A, I, da Lei nº 6.766/79 e 884 do Código Civil, bem como em divergência com a jurisprudência consolidada deste Colendo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.