DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRO VENANCIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3143720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRO VENANCIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCONFORMISMO DA EMBARGANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
- SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
Resultado indicado
98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de prévia intimação para oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em razão de não ter sido concedido prazo para complementação documental antes do indeferimento, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, a decisão do MM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRO VENANCIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. DESCABIMENTO. COMO O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ, SÓ ELE PODE SABER DO QUE ESTÁ OU NÃO CONVENCIDO E QUAL PROVA É NECESSÁRIA PARA O SEU LIVRE CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, em razão de não haver prova idônea ou fundada razão que afaste a presunção de hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Não obstante, haja vista que o pedido foi indeferido sem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, (fl. 78).
E sobretudo, no presente caso, inexistem elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira da parte recorrente (fl. 77).
No caso em tela, o indeferimento da justiça não decorreu de prova da parte contrária, mas tão somente da inversão da lógica, o que não se pode admitir (fl. 79).
Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o Código de Processo Civil apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão ou a pessoa jurídica em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado (fl. 79).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de prévia intimação para oportunizar a comprovação da hipossuficiência, em razão de não ter sido concedido prazo para complementação documental antes do indeferimento, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, a decisão do MM. Juízo a quo sequer considerou os documentos carreados junto ao
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.