ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 877.459/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.
2. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SDC SERVICOS DE COMUNICACAO EIRELI - ME (SDC) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
Nas razões do presente inconformismo, SDC defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial, alegando que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade se fez necessária em razão da ausência de fundamentação que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa. Sustentou a possibilidade de manejo dos aclaratórios, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não apreciou o primeiro capítulo do recurso especial, consistente na nulidade do aresto recorrido, tendo sido interrompido o prazo para apresentação do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 445-449).
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 456-462).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
..
3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 877.459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 9/3/2017, DJe 22/3/2017 - sem destaque no original)
Assim, considerando a não interrupção do prazo recursal pela oposição dos aclaratórios contra a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.