DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União Federa… — AREsp AREsp 3143738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União Federal se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- COBRANÇA ANTERIOR À TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
- Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigando o autor a recolher taxa de ocupação antes da transcrição do registro imobiliário, e que anulou a majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10088.10089.10091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual União Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 533):
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. DATA DA AQUISIÇÃO. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA ANTERIOR À TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VISTORIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigando o autor a recolher taxa de ocupação antes da transcrição do registro imobiliário, e que anulou a majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004. 2. A questão central diz respeito ao momento em que a União adquiriu o direito de cobrar a taxa de ocupação. A União sustenta que adquiriu a propriedade do imóvel com o pagamento da indenização pela desapropriação, em 1991, sendo devida a taxa desde 1992, independentemente da transcrição do título no registro de imóveis, o que ocorreu apenas em 1995. 3. Conforme jurisprudência pacífica, a propriedade somente é adquirida com a transcrição no registro de imóveis, conforme previsto na Lei nº 6.015/73. Antes disso, a União não pode exigir a taxa de ocupação. 4. A majoração da taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004 foi realizada sem vistoria específica no imóvel e sem a devida notificação do apelado. A jurisprudência exige que a reavaliação da base de cálculo seja precedida de vistoria individualizada, o que não foi observado. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica obrigando o autor ao pagamento da taxa de ocupação antes da transcrição do título e a nulidade da majoração da taxa entre 2001 e 2004.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 559/560).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.275, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a desapropriação constitui modo originário de aquisição da propriedade, não subordinado ao registro, com exigibilidade da taxa desde o pagamento da indenização (fls. 571/572).
Aduz que houve ofensa aos arts. 67 do Decreto-lei 9.760/1946 e 1º do Decreto-lei 2.398/1987, afirmando competência privativa da Secretaria do Patrimônio da União para formação do valor venal e atualização anual da base de cálculo da taxa de ocupação, com validade dos critérios administrativos utilizados (fls. 572/575);
Defende que ocorreu
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. MARCO TEMPORAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL. REFERÊNCIA PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO NA POSSE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
(..)
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
(..)
(AgInt no REsp n. 2.055.515/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julga do em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.