DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco ABC Brasil S/A contra decisão que… — AREsp AREsp 3143742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco ABC Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 85, § 10, 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil;
Resultado indicado
371 do CPC, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base no conjunto fático- probatório dos autos, possa firmar a sua convicção (AgInt no AREsp 2426347/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 14.08.2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco ABC Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 10, 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 336).
Sustenta que: "se os títulos, objeto do pedido de declaração de nulidade, foram emitidos por um erro interno e sistêmico da Recorrida, nenhuma conduta pode ser imputada ao Banco ABC, pois, não houve falha na prestação dos serviços pelo Apelante. Nesse sentido, importa destacar que, nem na esfera administrativa, pode-se dizer que houve qualquer falha passível de ser imputada ao Banco ABC" (e-STJ fl. 333).
Defende que: "O cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência não pode ser alçado à categoria de reconhecimento do pedido, a justificar a condenação do Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte adversa" (e-STJ fl. 334).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 342-345).
Em agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou o óbice.
Foi apresentada impugnação ao agravo em recurso especial pela parte agravada (e-STJ fls. 364-365).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e- STJ fls. 342-344):
(..).
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Princípio da persuasão racional:
Afasta-se a alegação de infringência ao art. 371 do CPC, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base no conjunto fático- probatório dos autos, possa firmar a sua convicção (AgInt no AREsp 2426347/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 14.08.2024).
Fundamentação da decisão:
Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a
[trecho intermediário suprimido]
e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.