DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELYPE HENRIQUE GRISANTE DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3143771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELYPE HENRIQUE GRISANTE DA SILVA contra decisão de fls.
- 781-782, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelos crimes do art.
- 14, II, e 288, caput, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03412.11978., 00287.03415.03431., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELYPE HENRIQUE GRISANTE DA SILVA contra decisão de fls. 781-782, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelos crimes do art. 171, caput, 171, caput, c/c o art. 14, II, e 288, caput, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. A pena privativa foi substituída por duas restritivas de direitos.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para redimensionar a pena do agravante para 04 anos, 02 meses e 17 dias de reclusão e pagamento de 65 dias-multa mínimos, bem como para cassar a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há elementos suficientes para a configuração do delito de invasão de dispositivo informático.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não pretende o reexame de provas, mas a valoração jurídica de fatos objetivos constantes do acórdão; alega negativa de vigência ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, por insuficiência de elementos para a configuração do crime de invasão de dispositivo informático, afirmando que houve apenas uso do número de telefone da vítima para acesso a contas, sem invasão de dispositivo ou instalação de vulnerabilidades.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 792-793).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 816):
Processo penal. AREsp. Decisão que não admitiu R Esp da defesa. Acórdão que condenou o agravante por invasão de dispositivo informático. Pleito de absolvição.
Do AREsp: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Pelo desprovimento.
Do REsp: 1. A responsabilização criminal do agravante se embasa em elementos de prova constantes nos autos. 2. Pelo desprovimento.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, sustenta que a controvérsia diz respeito à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte de Justiça.
A despeito
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, não vislumbro flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I , do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.