DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3143773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por QUEBEC ENGENHARIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- VALOR COMPREENDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA.
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.504120-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): QUEBEC ENGENHARIA S/A - APELADO(A)(S): DELTA CONSULTORIA GEOLOGICA E MINERACAO LTDA EPP Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por QUEBEC ENGENHARIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 343, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR COMPREENDIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. - A causa da extinção da reconvenção, consubstanciada na aprovação do plano de recuperação judicial, não pode ser imputada à apelada, à qual também não se poderia atribuir ciência da existência da recuperação judicial por ter sido homologada após a propositura da presente ação. - À luz do princípio da causalidade, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.504120-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): QUEBEC ENGENHARIA S/A - APELADO(A)(S): DELTA CONSULTORIA GEOLOGICA E MINERACAO LTDA EPP
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 357-359, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 362-373, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 10, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e 164, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 367-369, e-STJ); b) violação ao art. 85, § 10, do CPC, por imputação automática de honorários sucumbenciais em cenário de perda do objeto decorrente de fato superveniente alheio à vontade das partes (homologação de plano de recuperação extrajudicial), defendendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a fixação equitativa e moderada da verba (fls. 365-366, 369, e-STJ); c) violação ao art. 164, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, por desconsiderar os efeitos de novação e a constituição de novo título executivo judicial incompatível com a manutenção da cobrança individual e da lógica de "vencedor e vencido" (fls. 366-367, e-STJ); d) violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, com afastamento da multa aplicada aos embargos de declaração opostos uma única vez e com evidente propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ (fls. 368-369, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 533-538, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ante a incidência das
[trecho intermediário suprimido]
Como demonstrado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não pode realizar essa análise, por força da vedação contida na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a imposição da multa deve ser mantida.
4. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, em obediência ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente. Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte contrária na fase recursal, majoro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na instância de origem, respeitando-se os limites legais e observando-se, se for o caso, as regras de gratuidade da justiça previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.