ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3143780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- FUNDAMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO
1. Deve a parte agravante impugnar com clareza os óbices presentes na decisão que inadmitiu o apelo nobre, não sendo suficiente alegações genéricas.
2. Na espécie, a parte não cuidou de refutar de que maneira não seria necessário incursionar nas provas coligidas aos autos. Ademais, não infirmou fundamento da decisão de inadmissibilidade que citou súmula desta Corte para amparar seu entendimento.
3 . Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE NITEROI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 0029846-90.2019.8.19.0002, assim ementado (fls. 109-110):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMUNIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. I. Hipótese em concreto. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu os embargos à execução, extinguiu a execução fiscal em relação ao IPTU e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em análise. Reconhecimento administrativo da imunidade tributária em momento anterior à prolação da sentença dos embargos e perda do interesse de agir da execução. Condenação em honorários advocatícios na hipótese no acolhimento dos embargos à execução. III. Fundamentos do acórdão. 1. Execução Fiscal. Necessidade de contratação de profissional pelo executado. Princípio da Causalidade. O reconhecimento administrativo da imunidade tributária após o ajuizamento da execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que " a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 114 e 118), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.