DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD ANTUNES DIAS DE OLIVEIRA contra … — AREsp AREsp 3143846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD ANTUNES DIAS DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial pelas alíneas a e c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, aplicando os óbices das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF e registrando que parte das alegações versava matéria constitucional insuscetível de conhecimento pelo STJ.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não pretende o reexame de provas, mas o controle de legalidade da valoração probatória (arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICHARD ANTUNES DIAS DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e registrando que parte das alegações versava matéria constitucional insuscetível de conhecimento pelo STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não pretende o reexame de provas, mas o controle de legalidade da valoração probatória (arts. 6º, 155 e 386 do CPP) e a correta subsunção jurídica quanto à desclassificação (arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006), além de sustentar que indicou dispositivos legais e demonstrou o dissídio com julgados paradigmas, atendendo aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
Sustenta que a condenação teria se apoiado exclusivamente em depoimentos policiais, sem identificação e oitiva do informante civil paulista, em violação dos arts. 6º e 155 do CPP, o que configuraria nulidade e, subsidiariamente, imporia a desclassificação para porte para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) diante das quantidades apreendidas e da confissão do agravante.
Afirma que a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi indevida porque o REsp teria indicado expressamente os arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, além dos arts. 6º, 155 e 386 do CPP, e exposto tese clara de desclassificação, com correlação argumentativa (fls. 373-375).
Aduz que demonstrou o dissídio jurisprudencial com transcrição de ementas e indicação de similitude fática, cumprindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ (fls. 374-375).
Alega que a menção a princípios constitucionais foi meramente reforço argumentativo, mantendo o foco em dispositivos infraconstitucionais.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, como a insuficiência probatória e a prevalência da palavra policial sem corroboração autônoma, a ausência de atos de mercancia e a compatibilidade das quantidades com uso pessoal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica consistente no processamento do recurso especial e, ao final, reconhecimento da nulidade da condenação ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pleito de concessão de habeas corpus de ofício.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de desprovimento do agravo, mantendo-se a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como o reconhecimento de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Quanto à alegada divergência jurisprudencial e à incidência da Súmula n. 284 do STF, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de que o recurso "deixa de expor claramente as razões pelas quais considera haver dissenso entre a decisão exarada por este Superior Tribunal e o entendimento de outros Tribunais, de modo que incide no caso em tela o teor da Súmula 284 do STF, mais uma vez" (fl. 365).
O recurso especial não merece, portanto, acolhimento, visto que não se apresenta dotado de todos os requisitos necessários à sua admissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 9 32, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.