DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário — AREsp AREsp 3143847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário.
- O valor da causa foi fixado em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONTRA SENTENÇA, ALTERADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 29-C, I, DA LEI Nº 8.213/1991, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DE 23/09/2016, DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.2. A SENTENÇA RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, INCLUSIVE NOS PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997, CONVERTENDO-O EM TEMPO COMUM E PERMITINDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DETERMINOU TAMBÉM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ03. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997; E (II) SABER SE É APLICÁVEL A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, À LUZ DAS ADIS 4.357 E 4.425.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESPECIALMENTE NO JULGAMENTO DO TEMA 534 (RESP 1.306.113/SC), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Ã ELETRICIDADE, MESMO APÓS 05/03/1997, PERMITE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, DESDE QUE COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA.5. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS, NOTADAMENTE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A ELETRICIDADE DE 380 VOLTS NOS PERÍODOS APONTADOS, SEM IMPUGNAÇÃO IDÔNEA PELO INSS, DISPENSANDO-SE A JUNTADA DE LTCAT.6. CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE, O RISCO DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, MESMO COM USO DE
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.