DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO OLIMPIO FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3143864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO OLIMPIO FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.
- Em sede de apelação, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a fração de aumento da pena-base, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS FERNANDO OLIMPIO FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa.
Em sede de apelação, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a fração de aumento da pena-base, resultando na pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Contra o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 155, 156, 381 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/06.
O apelo nobre foi inadmitido pelo juízo a quo, por entender necessário o reexame do acervo fático-probatório para o deslinde das questões postas (fls. 461-462).
No presente agravo, a defesa sustenta que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas tão somente a interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido (fls. 465-463).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 497-498).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Quanto à essa Súmula, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
No caso dos autos, o agravante, ao defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7,ST J, limitou-se a afirmar, em termos absolutamente genéricos, que sua pretensão não visaria ao reexame de provas, mas à interpretação de lei federal. Contudo, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma analítica e concreta, quais premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido seriam suficientes, por si
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.