DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DA SILVA LENCINA da decisão da Presidênc… — AREsp AREsp 3143883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DA SILVA LENCINA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- A parte agravante afirma que não é devida a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que houve o prequestionamento da insurgência recursal.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DA SILVA LENCINA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.028/1029.
A parte agravante afirma que não é devida a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e que houve o prequestionamento da insurgência recursal.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.053).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS DA SILVA LENCINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 798):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO. INFERIOR. ESPECIALIDADE AFASTADA. HIDROCARBONETOS. BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. ESPECIALIDADE MANTIDA. LAUDO SIMILAR. POSSIBIBILIDADE.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932.
3. Não é cabível a utilização do laudo técnico extemporâneo elaborado mais de 10 anos antes da efetiva prestação dos serviços para comprovação da especialidade das atividades, até porque a evolução tecnológica e de segurança do trabalho tendem a causar a redução da nocividade com o passar dos anos.
4. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
5. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código
[trecho intermediário suprimido]
ao tempo especial junto à empresa J. H. Ind. de Couros e Peles Ltda, o acórdão assim dispôs (evento 13, RELVOTO1):
..
Como se percebe, o texto em nada se omite ou é contraditório, considerando que os PPPs (evento 1, PROCADM3, p. 114/120) acostados aos autos apenas informam a exposição a ruído na atividade. A parte embargante pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.