DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELCAR AUTOMÓVEIS FIAT LTDA., fundamenta… — AREsp AREsp 3143893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELCAR AUTOMÓVEIS FIAT LTDA., fundamentado no ar t.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o seu recurso especial.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls.
- 563-586), insurge-se contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de origem, cuja ementa possui o seguinte teor (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BELCAR AUTOMÓVEIS FIAT LTDA., fundamentado no ar t. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, manejado com amparo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 563-586), insurge-se contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de origem, cuja ementa possui o seguinte teor (e-STJ fls. 526):
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, na qual a parte autora alegou que o sinistro estaria coberto pela apólice contratada, enquanto a seguradora negou a cobertura sob o fundamento de exclusões expressamente previstas no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; e (II) verificar se o sinistro está coberto pela apólice contratada, impondo a obrigação de indenização à seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão controvertida pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, conforme o art. 355, I, do CPC. 2. A apólice contratada prevê cobertura para "Riscos Diversos - Concessionária" e "Responsabilidade Civil Garagista - Colisão", mas exclui expressamente danos causados a veículos de terceiros quando fora dos locais indicados no contrato. 3. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível ampliar sua abrangência para cobrir riscos não contratados, sob pena de violação do princípio do equilíbrio contratual. 4. A negativa de pagamento pela seguradora está respaldada nas cláusulas contratuais, inexistindo afronta ao princípio da boa-fé objetiva ou falha no dever de informação.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia. 2. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo possível exigir cobertura para riscos não expressamente previstos na apólice." Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
Nancy Andrighi), o confronto falha no requisito da similitude fática. Enquanto no paradigma a Turma reconheceu a ausência de clareza na exclusão de cobertura aliada à precariedade da informação prestada ao consumidor, no presente feito, de maneira substancialmente diversa, o Tribunal a quo cravou que "as cláusulas contratuais são redigidas de forma clara e objetiva" e que inexiste falha no dever de informação ou afronta à boa-fé objetiva (e-STJ fl. 523). A radical dessemelhança entre os suportes fáticos das decisões impede o trânsito do apelo pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.