ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Agravo em recurso especial. Intempestividade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, ao fundamento de intempestividade.
2. Fato relevante. A defesa foi intimada da decisão agravada em 4/11/2025 e interpôs o agravo em recurso especial apenas em 24/11/2025, fora do prazo de 15 dias corridos previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, não tendo comprovado qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regularmente intimada para tanto.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. No agravo regimental, a defesa limitou-se a discutir a incidência da Súmula 7/STJ e a necessidade de revolvimento de provas no recurso especial, deixando de impugnar o fundamento relativo à intempestividade do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a renovar argumentos sobre o mérito do recurso especial obstado.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a intempestividade do agravo em recurso especial, pois o recurso foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c art. 798, caput, do Código de Processo Penal, sem demonstração de qualquer causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
6. Verificou-se que a parte agravante, no agravo regimental, não impugnou o fundamento de intempestividade do agravo em recurso especial, deixando de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso.
7. Aplicou-se a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, em razão do ônus de dialeticidade recursal.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022).
3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.