DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3143931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR QUEM NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10447.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS POR QUEM NÃO FEZ PARTE DO PROCESSO. DESENTRANHAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão no enfrentamento da titularidade do imóvel da matrícula nº 955. Argumenta que:
Embargos de declaração foram opostos para sanar essa omissão, mas foram rejeitados, sem qualquer enfrentamento da questão, violando o dever de fundamentação, o contraditório e a ampla defesa. (fl. 604)
A ausência de enfrentamento da questão central a propriedade do imóvel da matrícula nº 955 impede o recorrente de exercer plenamente sua defesa e de obter tutela jurisdicional adequada, ferindo o núcleo essencial do processo justo. (fl. 605)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 485, VI, e 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam, em razão de permanecer como proprietário do imóvel da matrícula nº 955, apesar do distrato averbado nas demais matrículas. Traz a seguinte argumentação:
O recorrente propôs ação reivindicatória com base em sua alegada propriedade sobre os imóveis descritos nas matrículas ns. 1729, 1730, 1731 e 955. Embora tenha havido distrato averbado nas três primeiras matrículas, o recorrente permaneceu como legítimo proprietário do imóvel constante da matrícula nº 955, conforme documento ID70613871. (fl. 604)
O acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, fundamentou-se exclusivamente na ausência de comprovação da propriedade, ignorando completamente a existência da matrícula nº 955 (ID70613871), cuja titularidade permanece com o recorrente. (fl. 604)
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.