DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, contra decis… — AREsp AREsp 3143934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por erro médico, cumulada com tutela de urgência, ajuizada por CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, em face de LUIZ FERNANDO VELOSO e HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, na qual requer a responsabilização por erro médico e o pagamento de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, além de pensão.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
1323) para 20%, observada a justiça gratuita concedida nos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por erro médico, cumulada com tutela de urgência, ajuizada por CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, em face de LUIZ FERNANDO VELOSO e HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, na qual requer a responsabilização por erro médico e o pagamento de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, além de pensão.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CRISTINA CAETANO DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, bem como de pensão mensal vitalícia, em razão de complicações decorrentes de cirurgia ortopédica realizada em joelho lesionado após acidente automobilístico. A parte autora atribuiu os danos à conduta médica e à suposta negligência do hospital, requerendo a responsabilização solidária dos réus. A sentença reconheceu a inexistência de erro médico e de falha na prestação de serviços, com base em prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares durante procedimento cirúrgico de reconstrução multi-ligamentar, aptos a ensejar a responsabilização civil do hospital apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital, à luz do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de culpa do profissional, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. 4. A prova pericial produzida nos autos foi categórica ao afirmar que a lesão da artéria poplítea, embora grave, constitui complicação reconhecida e de baixa incidência, não caracterizando imperícia, imprudência ou negligência médica. 5. O perito judicial concluiu que a atuação da equipe médica e hospitalar ocorreu dentro da normalidade, inclusive com resposta tempestiva à intercorrência cirúrgica, afastando qualquer omissão por parte do hospital. 6. Não havendo prova técnica idônea que evidencie conduta culposa dos profissionais ou falha na prestação dos serviços hospitalares, não se configuram os elementos
[trecho intermediário suprimido]
especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% (e-STJ fl. 1323) para 20%, observada a justiça gratuita concedida nos autos.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.