ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3143952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do agravo do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Embargos de declaração. Art. 619 do CPP. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182/STJ. Habeas corpus de ofício. DESCABIMENTO. Prequestionamento constitucional. IMPOSSIBILIDADE. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. Nas razões dos embargos, as embargantes alegam: (i) omissão quanto a pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico; (ii) obscuridade acerca da aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que a insurgência demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de provas; e (iii) necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República, visando, em última análise, ao afastamento dos óbices processuais, à apreciação do mérito e à absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, por: (i) não ter apreciado pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação; (ii) não ter esclarecido, de forma suficiente, a aplicação da Súmula 182/STJ e a necessidade de impugnação específica, efetiva e concreta do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) não ter enfrentado, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que a análise das teses recursais prescindiria do reexame de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de decisão de dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de ataque concreto a qualquer dos óbices (como a Súmula 7/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo."
Nesse contexto, foram apresentados fundamentos necessários e suficientes à solução da controvérsia. O acórdão embargado está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo vício a ser sanado em sede de aclaratórios. A atividade jurisdicional não exige a refutação exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente apta a sustentar a conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.