DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLIEUDE SOUSA FERREIRA E FRANCY REBECA … — AREsp AREsp 3143962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLIEUDE SOUSA FERREIRA E FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE ABOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E PELA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
- REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
- Trata-se de Revisão Criminal proposta por Arlieude de Sousa Ferreira e Francy Rebeca Morais dos Santos, condenadas por homicídio qualificado, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARLIEUDE SOUSA FERREIRA E FRANCY REBECA MORAIS DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ fls. 439/440):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE ABOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E PELA EXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal proposta por Arlieude de Sousa Ferreira e Francy Rebeca Morais dos Santos, condenadas por homicídio qualificado, com fundamento no art. 621, I e III, do CPP. Pleito de absolvição ou
anulação da sentença condenatória, com base na alegada ausência de provas legais de autoria e na existência de novas provas de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a condenação contraria texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos; e (ii) as provas novas trazidas pelas requerentes são hábeis a demonstrar, cabalmente, a inocência das condenadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese de contrariedade às provas dos autos foi expressamente analisada e afastada na Apelação Criminal anterior, não se enquadrando na hipótese do CPP, art. 621, inc, I. 4. Não se presta a Revisão Criminal à rediscussão de matéria já decidida em instâncias ordinárias. 5. Provas novas apresentadas - testemunhos colhidos em justificação criminal - não possuem força para afastar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime, exigência do CPP, art. 621, inc. III. 6. Depoimentos com conteúdo impreciso, baseado em conjecturas e impressões pessoais, não configurando prova nova de inocência. 7. Exige a Revisão Criminal juízo de certeza, não se aplicando, após o trânsito em julgado, o princípio do in dubio pro reo. Precedentes STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão Criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada improcedente. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. Não pode ser utilizada a Revisão Criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. 2. Provas testemunhais baseadas em suposições e "ouvir dizer" não possuem força para desconstituir a coisa julgada penal. 3. Nos termos do CPP, art. 621, inc. III, a prova nova deve ser concreta e eficaz para afastar, de forma incontestável, a autoria e/ou a materialidade do delito.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 512/527), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155
[trecho intermediário suprimido]
agravada atrai a incidência do verbete n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo sentido, entre outros, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022; e AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 589/591).
Diante disso, a solução que se impõe é o não conhecimento do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação específica, permanecendo hígidos os fundamentos de inadmissão proferidos na origem (e-STJ fls. 539/540).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.