DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3143965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COSTA SUL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e MÁRIO ANTÔNIO GUERINO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
- Análise dos autos leva à conclusão de que não houve desídia do exequente pelo lapso prescricional necessário, considerando que requereu ostensivamente a realização dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito.
Resultado indicado
Recurso provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSTA SUL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e MÁRIO ANTÔNIO GUERINO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1591-1593, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1316, e-STJ):
"APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do processo. Inconformismo do exequente. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Análise dos autos leva à conclusão de que não houve desídia do exequente pelo lapso prescricional necessário, considerando que requereu ostensivamente a realização dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito. Não configurada a hipótese da prescrição intercorrente do artigo 921, §4º, do CPC, antes da alteração promovida pela Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da alteração do prazo prescricional que prejudica o exequente. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença anulada. Recurso provido." (fl. 1316, e-STJ)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1345-1349, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1354-1372, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), 44 da Lei n. 10.931/2004, 921, § 4º (redação anterior) e §§ 4º-A e 5º do CPC, e 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese: a) que o título executivo ("Instrumento Particular de Antecipação de Remuneração e Outras Avenças") ostenta natureza de Cédula de Crédito Bancário, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da LUG, à luz do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, e não o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; b) que a prescrição intercorrente deve ser aferida por critérios objetivos, sendo aptos a interrompê-la apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, nos termos do Tema Repetitivo 568/STJ, observado o art. 927, III, do CPC, razão pela qual diligências formais e infrutíferas não impedem sua consumação, tanto na redação anterior quanto na redação atual do art. 921 do CPC; c) a existência de dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.340.553/RS (Tema 568/STJ) e com acórdão do TJMG.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1562-1590, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1591-1593, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 1808-1832, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
de fundo prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial, visto que a diversidade de molduras fáticas inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de similitude exigida pela lei processual. Confirma-se essa diretriz:
"Incidindo a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt no AREsp n. 2.879.120/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Diante do exposto, os óbices sumulares apontados inviabilizam o seguimento do apelo extremo em sua totalidade.
3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmula 7/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.