DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON SULLYVAM ALVES em face da decisão… — AREsp AREsp 3143975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON SULLYVAM ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls.
- CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
- OPÇÃO PELA TEORIA DO CUMULO MATERIAL EM DETRIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA, POR SER MAIS BENÉFICO, NA ESPÉCIE.
- Revisão criminal proposta para alterar a forma de unificação das penas de homicídio consumado e tentado, com fundamento no reconhecimento da continuidade delitiva, a fim de substituir o concurso material pela exasperação de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYCON SULLYVAM ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão da 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 122/132):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. OPÇÃO PELA TEORIA DO CUMULO MATERIAL EM DETRIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA, POR SER MAIS BENÉFICO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SENTENÇA E APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta para alterar a forma de unificação das penas de homicídio consumado e tentado, com fundamento no reconhecimento da continuidade delitiva, a fim de substituir o concurso material pela exasperação de pena prevista no art. 71, parágrafo único do Código Penal, com a aplicação de fração redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória, confirmada em apelação, ao optar pela aplicação do sistema do cúmulo material em lugar da exasperação da pena do crime continuado, já reconhecida, incorreu em violação ao texto legal ou evidência dos autos, a justificar a procedência da revisão criminal nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos, mas optou pelo cúmulo material por resultar em pena mais benéfica ao réu, conforme previsão do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, em combinação com o art. 71, parágrafo único, parte final, que estabelece que a pena mais grave poderá ser aplicada até o triplo. 4. O acórdão de apelação ratificou expressamente a escolha do concurso material e ajustou as penas fixadas, reafirmando a legalidade e a correção da técnica adotada na dosimetria. 5. A tese trazida em revisão já foi apreciada nas instâncias ordinárias, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidência de erro judiciário que justifique a revisão do julgado. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria regularmente debatida em sentença e recurso, salvo em caso de fatos novos ou manifesta ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "1. A opção judicial pelo concurso material, em detrimento da continuidade delitiva, quando resultar em sanção mais benéfica ao réu, não configura ilegalidade nem erro de julgamento. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fundamentos já
[trecho intermediário suprimido]
do limite máximo de exasperação. A fração de 1/3 (um terço) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias apuradas.
Aplicada a fração de 1/3 à pena mais grave - 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão -, o acréscimo decorrente da continuidade delitiva corresponde a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, resultando na pena final de 19 (dezenove) anos de reclusão.
Esse quantum é expressivamente inferior à soma do concurso material - 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão -, razão pela qual, nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal, a exasperação prevalece por ser mais benéfica ao condenado.
Mantém-se o regime inicial fechado, ante a magnitude da pena imposta.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, redimensionando a pena final de MAYCON SULLYVAM ALVES para 19 (dezenove) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.